sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO. FINALMENTE. BREVE RELATO DOS DIREITOS. O[a] empregado[a] doméstico[a] sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados. 1. Definição do doméstico O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados. Deve ser observado que trabalho continuo superior a dois dias na semana é considerado trabalho doméstico – embora denominado “ diarista”. Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas. Excluem-se da finalidade do trabalho doméstico, aquele em que o empregador utiliza o trabalhador para eventos fora da rotina doméstica [ festas, eventos comerciais, etc] Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa, a pessoa física ou a família, em âmbito residencial - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos., assim considerado trabalho diário acima de dois dias na semana. Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana. Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo acima de duas vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados. Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados. globo.com notícias esportes entretenimento vídeos ASSINE JÁ CENTRAL E-MAIL ENTRAR › G1 Economia Seu Dinheiro Buscar G1 Mercados Negócios Globo Rural PRECAUÇÕES PARA CONTRATAR UMA EMPREGADA DOMESTICA LEGALIZADA. Por cautela é necessário procedimentos adequados na contratação de empregado domestico, inclusive, aqueles já contratados, de acordo com a PEC que alterou os direitos dos empregados domésticos. CONTRATOS. 1]- Empregada que dorme no emprego. 2]- Empregada que não dorme no emprego. 1) Veja se as mudanças propostas valem para o seu empregado Têm direito aos benefícios previstos pela PEC qualquer trabalhador maior de 18 anos contratado para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar. 3) Verifique todos os benefícios aos quais o trabalhador terá direito O trabalhador terá o direito de receber ao menos um salário mínimo ao mês (inclusive quem recebe remuneração variável) e horas extras trabalhadas. Poderá precisar de regulamentação, mas estão previstos na PEC adicional noturno (realizado entre 22h e 5h) e depósito do FGTS. Também indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado, se o empregado for demitido sem justa causa; seguro desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa. Hoje, o empregado tem direito a pelo menos um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (eles não podem ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos); licença gestante; licença-paternidade; e aviso prévio. O recolhimento do FGTS por parte do patrão atualmente é facultativo. 4) Faça o registro na carteira de trabalho É preciso incluir nome do empregador, endereço, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que ele exercerá. Somente a partir desse registro feito que o empregado poderá se inscrever no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). “Hoje em dia já é assim. O que que se recomenda fazer é incluir nas anotações gerais da carteira da empregada doméstica uma observação, com o horário de trabalho [entrada e saída] e as folgas a que tiver direito”. Da mesma forma que a empregada detem direito de trabalhar 44 horas semanais e descansar no domingo e feriado ou receber até 40 horas extras semanais, a mesma se obriga a sofrer desconto no salario, cujo mínimo devido é o salario mínimo, nos dias em que ausentar do trabalho, sem justificar. 5) Proponha a elaboração de um contrato de trabalho abrangente. Siga a rotina, valido para pessoas acima de 18 anos, com todos as qualificações [ ctps – pis – cpf – rg. Estado civil, etc. Especifique no contrato que a emprega se obriga a trabalhar na residência na qual residem x pessoas, etc, fornecendo copia. Não esqueça de fazer contrato de experiência, de 30,60,90 ou 45 + 45 dias, etc. 5.1) Elabore um contrato entre as duas partes da seguinte forma 5.2] Inclua a explicação da razão do contrato; 5,3) Destaque que ele está sendo elaborado a partir da data X e que tem por objetivo estabelecer regras das atividades e horários de forma conjunta; 5.3) Fixe uma jornada de trabalho diária; horário de almoço ou jantar; 5.4) Informe que, se ultrapassada referida jornada, será feito o pagamento de horas extras, ate o limite de 40 horas mes; 5.6) Informe se será realizado um controle de horas e de que forma, ou se a empregada dirá os dias em que ultrapassou a jornada e em quanto; 5.7) Deixe claro se a doméstica vai morar no local de trabalho, à disposição do empregador, ou se vai passar a semana no emprego sem trabalhar no período da noite; 5.8] Se contratada para trabalhar na parte noturna, especifique o horário e como será remunerada; 5.9) Informe que o FGTS será recolhido na forma da lei; 5.10) Inclua as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma da empregada e outra do empregador 5.11) Combine os horários de trabalho com o empregado ou eventualmente, compensação de ausências; O horário de entrada e saída deverá ser combinado entre as duas partes porque, com base nisso, serão calculadas as horas extras, caso o horário de trabalho seja excedido. A PEC propõe 8 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais, com pagamento de 40 horas extras mensais, ou seja não pode ultrapassar 2 horas dias. 6) Crie um tipo de controle de horário Para evitar problemas é recomendável que o empregador crie um livro de ponto para que o empregado possa informar os horários de entrada e de saída. É indicado que, no final de cada mês, o empregador faça uma cópia da folha e dê para o empregado. O documento deve ter a assinatura do empregado e do patrão. Observe bem, um simples caderno com uma folha de carbono é o suficiente para evitar maiores contratempos. Para quem tem horário de trabalho definido, o cálculo das horas extras é mais simples. No caso dos empregados que moram no local de trabalho, fica um pouco mais difícil. Obviamente, a empregada que residir no emprego não terá direito a horas extras, desde que não trabalhe no horário de repouso.Trabalhando no horário das 22 as 5 horas, terá direito, além das horas extras, o adicional noturno. “Se a empregada começa a trabalhar às 7h, termina às 15h, mas continua trabalhando, fazendo faxina ou cuidando de crianças, por exemplo, ela terá direito a horas extras. Se os pais passam a noite fora, por exemplo, e deixam o filho sob responsabilidade da empregada, também será necessário pagar hora extra e adicional noturno, já que ela estava à disposição da criança”, esclarece a especialista. “Essa é um das partes mais complicadas da PEC, porque é muito difícil controlar os horários. A doméstica que dorme onde trabalha é quase uma dona de casa. Se ela for dormir e às 11 da noite, o patrão passar mal e pedir que ela faça um chá, ela vai colocar na folha de ponto que trabalhou uma hora fora do horário estabelecido, ou seja, pedirá hora extra e adicional noturno por, por exemplo, uma hora que trabalhou fora do estipulado? 8) Verifique sempre se o empregado assinou o controle de horário Verifique se o empregado preencheu e assinou sua ficha de entrada e saída. Essa é uma forma de as duas partes controlarem as horas extras, se for o caso. "Às vezes o empregador passa o dia todo fora, chega em casa cansado e esquece de ver se os horários foram preenchidos. O ideal é que ele verifique todos os dias, não deixe para fazer isso no fim do mês", 9) Pague as horas extras quando o empregado ultrapassar o período definido no contrato, assim, também e através de recibos de pagamentos, o salario mensal, inclusive, adiantamentos ou descontos por ausência ao trabalho. Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, o empregador deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais – ou seja, se o trabalhador recebe R$ 10 por hora normal, deve receber R$ 15 pela hora trabalhada fora do período., até o limite de 40 horas mensais, na qual terá integração no descanso semanal remunerado e depósitos do fgts. Em caso de dúvidas sobre como calcular esse e outros benefícios previstos pela PEC, o empregador pode consultar um contador ou escritório de contabilidade. “Os cálculos não são difíceis. O empregador consegue fazer sozinho, mas, se quiser garantir que esteja tudo certo, é possível procurar a orientação de algum advogado”. 10) Recolha o FGTS e o INSS do seu funcionário Com a aprovação da PEC, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador passará a ser obrigatório – hoje é facultativo. O percentual não muda – segue sendo 8% sobre a remuneração. Hoje, o recolhimento do FGTS é um pouco complexo, já que tem de ser feito por meio da internet. É preciso baixar um programa (Sefip), encontrado no site da Caixa Econômica Federal. O patrão preenche com as informações pedidas e envia por meio do Conectividade Social - um canal eletrônico de relacionamento, que permite a transmissão de arquivos. Ele também fica disponível para download no site da Caixa. No final do processo, é gerada a guia para que o pagamento seja feito. Quem possui internet e tenha contratado diversos empregados domésticos é razoável adquirir certificado digital e fazer os recolhimentos via internet. "Se quiser, também pode procurar um contador, mas tem custos. Será preciso analisar se vale a pena ter uma doméstica que vá em casa todos os dias, porque vai encarecer". No caso do INSS, o percentual também segue sendo o mesmo, de 12% sobre o salário do empregado. O que muda, assim como no caso do FGTS, é a base de cálculo. Serão 12% não apenas sobre o salário, mas sobre as horas extras e os adicionais noturnos que o empregado vier a receber. O esquema de pagamento segue o mesmo. Para recolher o INSS do empregado, o empregador tem duas opções: comprar um carnê pronto, à venda em papelarias, preenchê-lo com os dados pessoais da empregada, salário (que não pode ser inferior ao mínimo em vigor) mais possíveis adicionais pagos naquele mês, e número do PIS ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) da empregada. Basta ir a uma agência bancária e pagar o carnê. Tabela de contribuição mensal (vigente a partir de 1º de Janeiro de 2013) Salário de conribuição (em R$) Alíquota de recolhimento ao INSS (%) até 1.247,70 8 de 1.247,71 até 2.079,50 9 de 2.079,51 até 4.159,00 11 Fonte: Ministério da Previdência Se o empregador preferir, ele também pode fazer o download da guia de recolhimento diretamente do site da Previdência Social. O procedimento é igual. Serão pedidas as mesmas informações sobre a empregada doméstica e o empregador terá acesso ao carnê. Basta imprimir o carnê e fazer o pagamento em qualquer agência bancária ou através de outro meio de pagamento. Em qualquer uma das formas de pagamento, o empregador sempre recolherá 12% do salário pago, referentes à sua contribuição obrigatória. O empregado pagará um percentual que varia de 8% a 11% do valor do salário que recebe. Esse percentual, no entanto, é recolhido pelo empregador, que paga as duas partes ao INSS – ou seja, o patrão recolhe toda a contribuição ao INSS, mas uma parte é descontada do salário do empregado. "É importante que, num caso ou no outro, o empregador guarde o comprovante de quitação do pagamento. Há empregadores que guardam todos os comprovantes até que o empregado deixe de ser seu funcionário. Quanto o empregado vai embora, eles fazem uma cópia para guardar e entregam os comprovantes originais para o trabalhador"., inclusive, o CNIS [ cadastro nacional inscrição segurado] no qual constara a regularidades dos recolhimentos do Inss do empregado e empregador. 11) Pague o vale-transporte para a empregada Hoje, o vale-transporte é obrigatório para os empregados que precisam de transporte para chegar ao trabalho. O patrão pode descontar esse vale do salário do empregado, até 6% do valor do salário. O resto deve ser bancado pelo empregador. Ou seja, no caso de uma empregada com salário de R$ 1.000, e que gaste R$ 100 mensais com transporte, por exemplo, o patrão vai fornecer o vale transporte e poderá descontar até R$ 60 do salário do empregado (6% de R$ 1.000). Os outros R$ 40 devem ser pagos pelo empregador. Já no caso de uma empregada doméstica ou de um caseiro, por exemplo, que moram no local de trabalho, o vale-transporte não é devido. "Nesse caso, de funcionário que mora e trabalha no mesmo lugar, é recomendável que o empregador faça essa observação na carteira de trabalho ou até mesmo uma declaração, assinada pelo empregado, afirmando que não é necessário o pagamento de vale-transporte", disse a advogada Ana Amélia. Quanto ao vale-alimentação, não há nenhuma menção na PEC das domésticas. Hoje, se a convenção coletiva da categoria determina que deve haver pagamento, ele é feito. Caso contrário, não há nenhuma previsão legal, segundo a advogada. 12) Dê recibo de todos os pagamentos feitos ao empregado É necessário que os empregadores a terem recibo de todos os benefícios que forem pagos aos empregados. A dica é que o empregador faça esses recibos todo mês, regularmente, senão pode custar caro a ausência de controles de pagamentos. “Não precisa ser nada muito formal. O empregador pode fazer um recibo em um papel ou comprar aqueles bloquinhos prontos de recibo e, sempre que pagar, preencher um. É bom para os dois lados”, Uma cópia fica com o empregador e outra, com o empregado. 13) Garanta que o ambiente é seguro para o trabalhador O ambiente de trabalho deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança. O empregador deve oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho, principalmente, quando existe risco de queda ou choque elétrico, principalmente. Cobrar da contratada diligencias para evitar acidente, já que a simples borracha de uma panela de pressão ou uma válvula do botijão de gás é de risco iminente. 14- Existem inúmeros detalhes do dia a dia no relacionamento entre empregados e empregadores, dentre eles a reciprocidade contratual, com empregador obrigado a pagar o salario até o quinto dia útil e demais encargos, nos termos da Lei e o empregado, trabalhar regularmente. Todavia, existe detalhes que precisam ser observado atentamente, principalmente, quando a empregada fica sozinha em casa cuidando da casa e das crianças, sendo necessário determinar ordens expressas de convivência, inclusive, fiscalizando continuamente a relação, que apesar de familiar, demanda controle direto, inclusive, para os feitos colaterais, do costumeiro assedio moral e sexual. Cuidado. Em caso de duvida, entrar em contato via e-mail nelson.ribeirodasilva@gmail.com, ou procure advogado de sua confiança. Atendemos Bauru e região, com horário agendado. Advogados: Nelson Ribeiro da Silva Lucimara Socorro Rocetti OAB/SP 108.101 236.414

quinta-feira, 15 de julho de 2010

EMPREGADA DOMESTICA

JORNADA DE TRABALHO.FGTS,SEGURO DESEMPREGO.

A empregada doméstica detem os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, se obrigando a jornada de trabalho máxima diaria de 8h00 horas, 44h00 semanais e 220h00 mensais, com direito a 1h00 de intervalo para refeições, exceto quanto aos depositos do fgts, facultativo ao empregado, mas, que podera ser recolhido, com a anuencia da empregada, em descontar do salario e assegura direito aos saques na dispensa, inclusive, com direito a tres parcelas do seguro desemprego .

Outros esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail nelson.ribeirodasilva@gmail.com ou agende consulta pessoal pelo telefone 13-32327728, comparecendo a rua Batista de Carvalho 4.33 salas 307/308 [calçadão, em frente a Tanger].

Nelson Ribeiro da Silva
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oab/sp 108.101DIREITOS EMPREGADAS DOMÉSTICAS

ESTABILIDADE DA EMPREGADA DOMESTICA E AUXILIO MATERNIDADE

AFASTAMENTO ANTES E APÓS O NASCIMENTO DO FILHO[a]
A empregada grávida é assegurado afastamento do trabalho nos periodos de 92 dias antes do parto e de 128 dias apos o parto, com estabilidade de 5 meses após retorno ao trabalho. Caso apresente problemas clinicos referente a gravidez, poderá modificar os periodos de afastamento.

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.

Veja aqui uma lista simplificada de todos os direitos trabalhistas de uma empregada doméstica. Se você tem empregada doméstica veja quais são suas obrigações para não ter problemas no futuro com a justiça. Se você é empregada veja quais são os direitos que você deve exigir. Observe que existe uma grande diferença entre empregada doméstica e diarista. Não existe vinculo de trabalhando quando a pessoa faz faxinas 1, 2 ou 3 vezes por semana na casa de outra pessoa. Desta forma a diarista não tem os direitos de uma empregada doméstica que é aquela que trabalha diariamente na casa da mesma pessoa e recebe sua remuneração no final do mês.
Toda empregada doméstica tem direito a ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada desde o primeiro dia de trabalho. Se a empregada ainda não possui uma carteira de trabalho basta procurar em sua cidade o local onde estas carteiras são emitidas gratuitamente. O salário de empregada doméstica é de no mínimo um salário-mínimo oficial que em 2009 é de R$ 465,00 e de r$ 510, em 2010. Você pode ganhar mais do que isso sendo empregada doméstica mas nunca menos do que isto.
A empregada doméstica tem direito a folgar em feriados civis e religiosos. Se trabalhar, recebe o dia em dobro ou uma folga compensatória na semana. Toda empregada doméstica tem direito a receber 13º salário. Toda empregada tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Empregadas domésticas ainda tem direito a tirar férias de 30 dias e receber mais 1/3 do salário a partir de 12 meses de trabalho. Se ficar gravida tem estabilidade de cinco meses após o parto no caso de gravidez. Empregada doméstica grávida tem direito a licença-maternidade de 120 dias paga pela Previdência Social com qualquer tempo de serviço ou licença-paternidade de cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho.,INCLUSIVE, ESTABILIDADE DE 5 MESES APOS A DISPENSA. O patrão deve fazer o recolhimento do INSS e dar aviso prévio no caso de demissão. Tem direito ao SEGURO DESEMPREGO de três meses, no valor de um salário mínimo, para quem trabalhou por 15 meses nos últimos dois anos. Já o recolhimento do FGTS é opção do empregador, não é obrigatório, mas se recolher com o consentimento da empregada,de seu salario, deve pagar 40% sobre o FGTS na rescisão. Esta em andamento em Brasilia projeto que pretende ampliar o afastamento por motivo de maternidade para seis meses.

AUXILIO MATERNIDADES. EXIGENCIAS E CONDIÇOES

Requerimento de Salário-Maternidade

Informações Básicas

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
  • a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
  • a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
  • no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
  • no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
  • nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
  • em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
  • no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; 
  • a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. 
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
Quando é devido o salário-maternidade ?
  • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Que tipo de atestado médico é aceito?
Atestado fornecido por médico:
  • do Sistema Único de Saúde - SUS;
  • do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
  • particular.
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.
Onde requerer o salário-maternidade?
A segurada pode requerer  o salário-maternidade  pela Internet  ou nas Agências da Previdência Social.  

O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?
Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
Quem paga o salário-maternidade?
  • A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
  • A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
  • A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
  • Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
  • Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o  número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício. 

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
  • por 120 dias para criança de até um ano de idade;
  • por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou
  • por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso. 
Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?
O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
 
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
 
Qual o valor do benefício?
  • para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.
A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. 
Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. 
Quando cessa o Salário-Maternidade?
  • pelo falecimento da segurada.
Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?
Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas. 

Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.
 

Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: 
CARTEIRA TRABALHO, CERTIDÃO NASCIMENTO FILHOS.


OUTROS ESCLARECIMENTO.


Contato com nelson.ribeirodasilva@gmail.com ou agende consulta pelo telefone 14-32327728 para atendimento com hora marcada, de segunda feira a sexta feira, no horario das 8.30 as 16.00 horas na rua Batista de Carvalho 4/33 salas 307/308 Edificio Comercial - Bauru


Nelson Ribeiro da Silva
oab/sp 108.101direitos empregada domestica




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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMESTICO.

 A empregada [o] doméstico é uma classe operaria marginalizada, já que via de regra, não tem a carteira de trabalho assinada,e, ao apresentar problemas fisicos face ao desgaste natural da atividade funcional, via de regra é dispensada e via de consequencia, é obrigada a acionar o Poder Judiciário.

A seguir abaixo algumas orientações e em caso de duvida, entrar em contato pelo e-mal nelson.ribeirodasilva@gmail.com [advogado nelson Ribeiro da Silva - telefone 14-32327728]


Diarista

Pergunta: Como definir juridicamente a diarista?
Resposta: O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”. “Diarista” é a pessoa física exercente de funções junto ao ambiente residencial, de família ou pessoa física, sem o requisito continuidade, visto que o cumprimento destas ocorre, em sua maioria, em único dia da semana, previamente pactuado entre as partes, em especial pelo trabalhador, pois exerce atividades idênticas em outros locais nos demais dias da semana. Mas não é só. Diarista pode deixar de comparecer para a prestação de serviços, sem penalidade, deixando apenas de receber pelo dia de trabalho. E, neste, ele próprio determina as condições em que serão cumpridas suas funções, somente respeitando os ditames gerais do contratante. Possui, ainda, salário diferenciado, eis que o cumprimento de serviços no decorrer da semana e do mês se dá em vários locais, o que não ocorre com o verdadeiro empregado doméstico. A prestação de serviços deste é diária, sempre ao mesmo empregador, recebendo para tanto valor fixo, sendo apenado quando de suas ausências, ou seja, sujeita-se às regras impostas ao contrato de empregado doméstico. Decreto nº 3048/99 – Regulamento da Previdência Social Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: § 15 – …………………. VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
Pergunta: A diarista é obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?
Resposta: Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Pergunta: Quais os direitos assegurados a uma diarista?
Resposta: Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista. Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Pergunta: Qual a diferença entre diarista e empregada doméstica?
Resposta: Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.
Pergunta: Quando se comemora o dia do faxineiro diarista?
Resposta: 16 de maio.
Pergunta: Uma pessoa que presta serviços por um ou dois dias na semana é considerado empregado doméstico?
Resposta: Essa, com certeza, é a dúvida mais freqüente entre os empregadores, e a resposta não é tão fácil como pensamos. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista. Uma forma interessante de comprovar a situação de diarista é verificar se ela executa o mesmo trabalho em outras empresas/residências. Pegue o endereço e telefone das outras pessoas que ela presta serviços eventuais, pois as mesmas pessoas poderão ser suas testemunhas em caso de uma reclamação trabalhista. Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também aos títulos inseridos no § único, do art. 7º, da Constituição Federal. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Pergunta: Uma pessoa que trabalha em uma residência três dias na semana é considerada diarista ou empregada doméstica?
Resposta: Essa, com certeza, é a dúvida mais freqüente entre os empregadores, e a resposta não é tão fácil como pensamos. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo portanto essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Passando a trabalhar por mais de dois dias na semana caracteriza o vínculo empregatício, logo, o empregado faz jus aos seguintes direitos: – salário mínimo proporcional às horas trabalhadas; – aviso prévio; – gozo dos feriados civis e religiosos; – irredutibilidade salarial; – carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho (CBO nº 5121); – 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano; – repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos; – férias anuais remuneradas de 30 dias. A remuneração do período das férias deve ser acrescida de 1/3 e paga dois dias antes do empregado ingressar em gozo de férias; – licença-maternidade; – salário-maternidade; – licença-paternidade; – vale-transporte; – aposentadoria por tempo de serviço, por idade e por invalidez; – a empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

DIREITOS DO DOMESTICO

EMPREGADA [a] DOMESTICA [o] MARGINALIZADA.

A empregada [o] doméstico é uma classe salarial marginalizada, pouco sabendo de seus direitos.

Portanto, mesmo sabendo o pouco alcanse da vinculação via internet, alguns esclarecimentos necessários: