quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

DIREITOS DO TRABALHADOR DOMESTICO.

 A empregada [o] doméstico é uma classe operaria marginalizada, já que via de regra, não tem a carteira de trabalho assinada,e, ao apresentar problemas fisicos face ao desgaste natural da atividade funcional, via de regra é dispensada e via de consequencia, é obrigada a acionar o Poder Judiciário.

A seguir abaixo algumas orientações e em caso de duvida, entrar em contato pelo e-mal nelson.ribeirodasilva@gmail.com [advogado nelson Ribeiro da Silva - telefone 14-32327728]


Diarista

Pergunta: Como definir juridicamente a diarista?
Resposta: O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”. “Diarista” é a pessoa física exercente de funções junto ao ambiente residencial, de família ou pessoa física, sem o requisito continuidade, visto que o cumprimento destas ocorre, em sua maioria, em único dia da semana, previamente pactuado entre as partes, em especial pelo trabalhador, pois exerce atividades idênticas em outros locais nos demais dias da semana. Mas não é só. Diarista pode deixar de comparecer para a prestação de serviços, sem penalidade, deixando apenas de receber pelo dia de trabalho. E, neste, ele próprio determina as condições em que serão cumpridas suas funções, somente respeitando os ditames gerais do contratante. Possui, ainda, salário diferenciado, eis que o cumprimento de serviços no decorrer da semana e do mês se dá em vários locais, o que não ocorre com o verdadeiro empregado doméstico. A prestação de serviços deste é diária, sempre ao mesmo empregador, recebendo para tanto valor fixo, sendo apenado quando de suas ausências, ou seja, sujeita-se às regras impostas ao contrato de empregado doméstico. Decreto nº 3048/99 – Regulamento da Previdência Social Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: § 15 – …………………. VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
Pergunta: A diarista é obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?
Resposta: Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Pergunta: Quais os direitos assegurados a uma diarista?
Resposta: Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista. Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Pergunta: Qual a diferença entre diarista e empregada doméstica?
Resposta: Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.
Pergunta: Quando se comemora o dia do faxineiro diarista?
Resposta: 16 de maio.
Pergunta: Uma pessoa que presta serviços por um ou dois dias na semana é considerado empregado doméstico?
Resposta: Essa, com certeza, é a dúvida mais freqüente entre os empregadores, e a resposta não é tão fácil como pensamos. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista. Uma forma interessante de comprovar a situação de diarista é verificar se ela executa o mesmo trabalho em outras empresas/residências. Pegue o endereço e telefone das outras pessoas que ela presta serviços eventuais, pois as mesmas pessoas poderão ser suas testemunhas em caso de uma reclamação trabalhista. Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também aos títulos inseridos no § único, do art. 7º, da Constituição Federal. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Pergunta: Uma pessoa que trabalha em uma residência três dias na semana é considerada diarista ou empregada doméstica?
Resposta: Essa, com certeza, é a dúvida mais freqüente entre os empregadores, e a resposta não é tão fácil como pensamos. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo portanto essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Passando a trabalhar por mais de dois dias na semana caracteriza o vínculo empregatício, logo, o empregado faz jus aos seguintes direitos: – salário mínimo proporcional às horas trabalhadas; – aviso prévio; – gozo dos feriados civis e religiosos; – irredutibilidade salarial; – carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho (CBO nº 5121); – 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano; – repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos; – férias anuais remuneradas de 30 dias. A remuneração do período das férias deve ser acrescida de 1/3 e paga dois dias antes do empregado ingressar em gozo de férias; – licença-maternidade; – salário-maternidade; – licença-paternidade; – vale-transporte; – aposentadoria por tempo de serviço, por idade e por invalidez; – a empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

DIREITOS DO DOMESTICO

EMPREGADA [a] DOMESTICA [o] MARGINALIZADA.

A empregada [o] doméstico é uma classe salarial marginalizada, pouco sabendo de seus direitos.

Portanto, mesmo sabendo o pouco alcanse da vinculação via internet, alguns esclarecimentos necessários: