quinta-feira, 15 de julho de 2010

ESTABILIDADE DA EMPREGADA DOMESTICA E AUXILIO MATERNIDADE

AFASTAMENTO ANTES E APÓS O NASCIMENTO DO FILHO[a]
A empregada grávida é assegurado afastamento do trabalho nos periodos de 92 dias antes do parto e de 128 dias apos o parto, com estabilidade de 5 meses após retorno ao trabalho. Caso apresente problemas clinicos referente a gravidez, poderá modificar os periodos de afastamento.

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.

Veja aqui uma lista simplificada de todos os direitos trabalhistas de uma empregada doméstica. Se você tem empregada doméstica veja quais são suas obrigações para não ter problemas no futuro com a justiça. Se você é empregada veja quais são os direitos que você deve exigir. Observe que existe uma grande diferença entre empregada doméstica e diarista. Não existe vinculo de trabalhando quando a pessoa faz faxinas 1, 2 ou 3 vezes por semana na casa de outra pessoa. Desta forma a diarista não tem os direitos de uma empregada doméstica que é aquela que trabalha diariamente na casa da mesma pessoa e recebe sua remuneração no final do mês.
Toda empregada doméstica tem direito a ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada desde o primeiro dia de trabalho. Se a empregada ainda não possui uma carteira de trabalho basta procurar em sua cidade o local onde estas carteiras são emitidas gratuitamente. O salário de empregada doméstica é de no mínimo um salário-mínimo oficial que em 2009 é de R$ 465,00 e de r$ 510, em 2010. Você pode ganhar mais do que isso sendo empregada doméstica mas nunca menos do que isto.
A empregada doméstica tem direito a folgar em feriados civis e religiosos. Se trabalhar, recebe o dia em dobro ou uma folga compensatória na semana. Toda empregada doméstica tem direito a receber 13º salário. Toda empregada tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Empregadas domésticas ainda tem direito a tirar férias de 30 dias e receber mais 1/3 do salário a partir de 12 meses de trabalho. Se ficar gravida tem estabilidade de cinco meses após o parto no caso de gravidez. Empregada doméstica grávida tem direito a licença-maternidade de 120 dias paga pela Previdência Social com qualquer tempo de serviço ou licença-paternidade de cinco dias corridos a partir da data do nascimento do filho.,INCLUSIVE, ESTABILIDADE DE 5 MESES APOS A DISPENSA. O patrão deve fazer o recolhimento do INSS e dar aviso prévio no caso de demissão. Tem direito ao SEGURO DESEMPREGO de três meses, no valor de um salário mínimo, para quem trabalhou por 15 meses nos últimos dois anos. Já o recolhimento do FGTS é opção do empregador, não é obrigatório, mas se recolher com o consentimento da empregada,de seu salario, deve pagar 40% sobre o FGTS na rescisão. Esta em andamento em Brasilia projeto que pretende ampliar o afastamento por motivo de maternidade para seis meses.

AUXILIO MATERNIDADES. EXIGENCIAS E CONDIÇOES

Requerimento de Salário-Maternidade

Informações Básicas

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
  • a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
  • a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
  • no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
  • no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
  • nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
  • em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
  • no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; 
  • a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. 
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
Quando é devido o salário-maternidade ?
  • a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  • a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  • a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Que tipo de atestado médico é aceito?
Atestado fornecido por médico:
  • do Sistema Único de Saúde - SUS;
  • do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
  • particular.
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.
Onde requerer o salário-maternidade?
A segurada pode requerer  o salário-maternidade  pela Internet  ou nas Agências da Previdência Social.  

O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?
Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.
O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.
Quem paga o salário-maternidade?
  • A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
  • A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
  • A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
  • Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
  • Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o  número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício. 

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
  • por 120 dias para criança de até um ano de idade;
  • por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou
  • por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso. 
Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?
O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.
 
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.
 
Qual o valor do benefício?
  • para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
  • para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
  • para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.
A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. 
Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. 
Quando cessa o Salário-Maternidade?
  • pelo falecimento da segurada.
Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?
Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas. 

Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.
 

Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: 
CARTEIRA TRABALHO, CERTIDÃO NASCIMENTO FILHOS.


OUTROS ESCLARECIMENTO.


Contato com nelson.ribeirodasilva@gmail.com ou agende consulta pelo telefone 14-32327728 para atendimento com hora marcada, de segunda feira a sexta feira, no horario das 8.30 as 16.00 horas na rua Batista de Carvalho 4/33 salas 307/308 Edificio Comercial - Bauru


Nelson Ribeiro da Silva
oab/sp 108.101direitos empregada domestica




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